✔️ ✔️ Está a cumprir com as 35 horas de formação anual por colaborador ?
Existe a obrigatoriedade de as entidades empregadoras definirem um plano interno de formação anual?
Sim. O empregador tem a obrigação de organizar formações para os colaboradores da sua empresa, independentemente do número total de colaboradores. Para isso deve estabelecer um plano de formação interno.
O Código do Trabalho prevê que o empregador tem a obrigação de organizar formações na empresa, estruturando planos de formação interna anuais ou pluri-anuais.
Exemplar de um plano de formação interno aqui .
As 35 horas por colaborador são obrigatórias?
Sim. O empregador deve assegurar, anualmente, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa. Além disso, cada colaborador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua; ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano. (1)
(1) Por exemplo:
Contrato com a duração de 1 ano – 35h
Contrato com a duração de 6 meses – 17,5h
Contrato com a duração de 3 meses – 8,75h
O trabalhador não pode recusar-se a participar em ações de formação profissional.
Se a formação for ministrada por uma entidade não acreditada para dar formação (DGERT), esta formação é considerada válida?
Não. A formação profissional tem que ser desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito.
Consulte as entidades certificadas no portal da DGERT

A formação pode ser ministrada por quem?
A formação profissional obrigatória pode ser ministrada pela própria entidade empregadora com quadros próprios ou com formadores externos. Por exemplo, a formação inicial ministrada a um trabalhador, aquando da sua admissão, pode ser considerada para as 35 horas anuais de formação profissional obrigatória. A formação pode ser ainda dada por uma entidade formadora certificada ou por um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente.
No caso de rescisão de contrato com o colaborador e a empresa não ter proporcionado estas 35 horas anuais, terei que pagar ao colaborador este valor nas contas finais?
Cessando o contrato de trabalho, o colaborador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. (Artigo 134.º – Código de Trabalho).
E se não houver o cumprimento das 35 horas anuais ?
No caso de existir uma inspeção, a ausência de formação profissional dos trabalhadores pode implicar a instauração de contra-ordenações graves, com as consequências legais e financeiras.
A atribuição ao trabalhador de créditos de horas de formação acumuladas e não usufruídas, que podem e devem ser utilizados durante o período normal de trabalho e que confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo.
Face às exigências legais, a SARTIS enquanto Entidade Formadora Certificada pela DGERT, disponibiliza um conjunto de ações formativas.
As ações de formação são flexíveis, ajustando-se às necessidades e expectativas de cada empresa. As formações podem decorrer nas suas instalações para maior conveniência, evitando tempo e custos de deslocação dos seus colaboradores. A SARTIS vai até si!
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